O beneficiário verifica repentinamente índices expressivos de reajuste aplicados pelas operadoras na mensalidade alegando que se trata de reajuste baseado no índice de sinistralidade.
Importante ressaltar que o reajuste por sinistralidade significa que os planos de saúde aumentam o valor das mensalidades em razão do maior uso dos serviços pela categoria, classe, grupo familiar ou empresa da qual o usuário é participante. Tal reajuste seria supostamente baseado numa planilha de custos e desempenho da operação que é calculada pela própria operadora.
Do ponto de vista legal, os contratos coletivos e empresariais devem zelar pela boa-fé na redação das cláusulas gerais do plano e equilíbrio na relação de consumo que representam restrições à autonomia privada, conforme tem decidido os tribunais. Na maior parte dos casos, tem-se comprovado o desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder, já que os beneficiários são a parte mais fraca da relação jurídica junto à operadora, de tal sorte que em eventual discussão acerca destas cláusulas e do contrato estas devem ser interpretadas em benefícios dos segurados, que são hipossuficientes nesta relação, devendo tal discussão ser feita em processo judicial através de advogado especializado em plano de saúde.
Existe uma forma de contratação é popularmente conhecida como plano coletivo por adesão, em que o usuário contrata, através de uma administradora de benefícios o plano que desejar, nada mais são que planos individuais sob a “máscara” de planos coletivos, já que as grandes operadoras não comercializam mais os planos individuais e querem fugir da regulamentação da ANS que garante mais direitos aos usuários dos planos individuais do que em planos coletivos.
É preciso esclarecer, contudo, que em relação ao aumento das mensalidades de plano de saúde coletivos, a Agência Nacional de Saúde não estabelece um teto de reajuste, ao contrário do que se observa nos planos de saúde individuais, em que o consumidor recebe maior proteção. Isso não significa, entretanto, que as operadoras possam praticar aumentos abusivos nos planos coletivos.
O QUE PODE SER FEITO EM CASO DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE ABUSIVO?
Em vários destes casos tem-se verificado o reajuste do plano de saúde sem que as companhias de seguro apresentem estudo técnico comprobatório da necessidade do aumento o que, de acordo com o inciso X da Lei 8078/90(Código de Defesa do Consumidor) torna nula de pleno direito a cláusula que permita o reajuste de preço praticado unilateralmente pelo fornecedor.