INTERNAÇÃO EMERGENCIAL DURANTE CARENCIA   

Normalmente, as operadoras de planos de saúde negam o atendimento de urgência/emergência, alegando o período de carência, e desconsideram as informações que asseguram ao beneficiário ser a internado quando se tratar de situação de urgência/emergência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo elaborou a Súmula 103 que dispõe: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na lei 9656/98”.

Dessa forma, quando ocorre a negativa da internação no prazo de carência, mas se tratando em urgência e/ou emergência, através de um processo contra o plano de saúde com pedido de liminar é possível se assegurar a cobertura dos custos pelo plano médico.

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