CARÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE    

O cumprimento de carências do plano de saúde é um requisito obrigatório na maioria dos contratos. Entretanto, existem muitas regras relacionadas ao tema.

Assim como todas as cláusulas de um contrato com o plano de saúde, a exigência de carências também é regulamentada por lei. Por isso, é fundamental que o beneficiário esteja atento ao que é previsto para evitar ser lesado pela operadora.

 

Importante definir o que é carência, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é o tempo inicial, quando contrata um plano de saúde, que o beneficiário precisa esperar para ter direito a ser atendido em um determinado procedimento.

 

PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA

A Lei dos Planos de saúde limita o prazo máximo de carência:

- 24 horas para atendimentos de urgência e emergência;

- 300 dias para partos a termo, excluídos os partos prematuros;

- 24 meses para doenças e lesões preexistentes (DLP);180 dias para demais procedimentos.

É importante ressaltar que o prazo máximo de carência só se aplica aos planos novos, ou seja, vigentes após 1998. Isso porque, antes da Lei dos Planos de Saúde, os mesmos eram livres para determinar os prazos de carência.

 

SEMPRE QUE CONTRATAR UM PLANO DE SAÚDE NOVO, O CONSUMIDOR PRECISA CUMPRIR CARÊNCIA?

Muitas operadoras permitem ao consumidor a portabilidade das carências já cumpridas por ele em contrato anterior. Neste caso, o beneficiário não precisa cumprir o prazo novamente.

Para isso, é necessário:

- manter o vínculo ativo com o plano atual;

- estar adimplente junto à operadora;

- respeitar o prazo mínimo de permanência no plano*.

Também é possível a portabilidade especial, que pode ser solicitada quando:

- o titular do plano de saúde falece e o dependente perde o vínculo com a operadora, ou não tem condições de manter o contrato;

- a operadora tem seu registro cancelado pela ANS ou que entra em processo de liquidação extrajudicial;

- o beneficiário do plano empresarial é demitido ou exonerado sem justa causa;

- o beneficiário é aposentado e está no período final de manutenção do contrato com o plano empresarial.

Existe também a portabilidade extraordinária, que é decretada pela ANS em situações excepcionais que impedem a aplicação das normas de portabilidade de carências.

 

*Na primeira portabilidade, o prazo mínimo é de dois anos, mas caso o beneficiário tenha cumprido cobertura parcial temporária, o mínimo sobe para três anos. Já para portabilidades seguintes, o mínimo é um ano de permanência ou então dois anos se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.

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